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MATÉRIA PUBLICADA
DIA 30 DE JANEIRO DE 2009
Responsabilidade
Trabalhista – Parte II
Exercício
Ilegal - O exercício ilegal da profissão de engenheiro,
arquiteto e engenheiro agrônomo, é definido
pela Lei 5.194/66 como: “Art.6° - Exerce ilegalmente a profissão
de engenheiro, arquiteto engenheiro agrônomo:
• A pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar
serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais
de que trata esta lei e que não possua registros nos Conselhos
Regionais;
• Profissionais que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro;
• O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações
ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação
nos trabalhos delas;
• O profissional que, suspenso do seu exercício, continue em atividade;
• A firma, organização ou sociedade que, na qualidade de
pessoa jurídica, exercer atribuições
reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia,
com
infrigência do disposto parágrafo único do artigo
8° desta lei.”
Atribuições Profissionais - As competências das atividades
e atribuições para os profissionais mais antigos
(aqueles que em 1973 ainda estavam nas escolas ou já haviam passado
por elas) foram estabelecidas
de forma especifica pelos Decretos Federais 23.196/33 e 23.569/33 e por
outras leis e decretos anteriores à
aprovação da Lei 5.194/66. Com o advento desta Lei, as atribuições
passaram a ser definidas apenas de forma genérica, não alcançando
as características próprias dos vários cursos, nem
considerando as
diferenciadas grades curriculares de cada um deles (Art.7°) “Art.
7° - As atividades e atribuições
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo
consistem em:
a) desempenho de cargas, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,cidades,
obras, estruturas, transportes, explorações de recursos
naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,
pericias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) execução de obras e serviços técnicos;
g) produção técnica especializada, industrial ou
agropecuária.
Parágrafo Único: Os engenheiros, arquitetos e engenheiros
agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.”
Esta lei define, também, as competências das pessoas físicas
e jurídicas com relação ao exercício, primeiro,
das atividades profissionais propriamente ditas e, segundo, da exploração
econômica de qualquer um dos ramos da Engenharia, da Arquitetura
e da Agronomia (Arts. 8° e 9°).
Art. 8° - As atividades e atribuições enunciadas nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo
anterior são da competência de pessoas físicas, para
tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo Único: As pessoas jurídicas e organizações
estatais só poderão exercer as atividades
discriminadas no Art. 7°, com exceção das contidas na
alínea “a”, com a participação efetiva e
autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhes confere.
Art.9° - as atividades enunciadas nas alíneas “g” e “h” do
Art. 7° observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas,
indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. A
Resolução 218/73, publicada pelo Confea, discrimina os tipos
de atividades profissionais
das varias modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia, em nível
superior e médio, e, a
partir dos estudos procedidos caso a caso, currículo por currículo,
conteúdo por conteúdo, estabeleceu as atribuições
profissionais ou competências a elas correspondentes.
Extraído
do “Manual do Engenheiro” com a colaboração do Conselheiro
do CREA-SP Eng° Civil
Francisco Yutaka Kurimori

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