MATÉRIA PUBLICADA DIA 30 DE JANEIRO DE 2009

Responsabilidade Trabalhista – Parte II

Exercício Ilegal - O exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, é definido
pela Lei 5.194/66 como: “Art.6° - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto engenheiro agrônomo:
• A pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registros nos Conselhos Regionais;
• Profissionais que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
• O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
• O profissional que, suspenso do seu exercício, continue em atividade;
• A firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições
reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com
infrigência do disposto parágrafo único do artigo 8° desta lei.”
Atribuições Profissionais - As competências das atividades e atribuições para os profissionais mais antigos
(aqueles que em 1973 ainda estavam nas escolas ou já haviam passado por elas) foram estabelecidas
de forma especifica pelos Decretos Federais 23.196/33 e 23.569/33 e por outras leis e decretos anteriores à
aprovação da Lei 5.194/66. Com o advento desta Lei, as atribuições passaram a ser definidas apenas de forma genérica, não alcançando as características próprias dos vários cursos, nem considerando as
diferenciadas grades curriculares de cada um deles (Art.7°) “Art. 7° - As atividades e atribuições
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargas, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, pericias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) execução de obras e serviços técnicos;
g) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo Único: Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.”
Esta lei define, também, as competências das pessoas físicas e jurídicas com relação ao exercício, primeiro, das atividades profissionais propriamente ditas e, segundo, da exploração econômica de qualquer um dos ramos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia (Arts. 8° e 9°).
Art. 8° - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo
anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo Único: As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades
discriminadas no Art. 7°, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e
autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhes confere.
Art.9° - as atividades enunciadas nas alíneas “g” e “h” do
Art. 7° observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. A Resolução 218/73, publicada pelo Confea, discrimina os tipos de atividades profissionais
das varias modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia, em nível superior e médio, e, a
partir dos estudos procedidos caso a caso, currículo por currículo, conteúdo por conteúdo, estabeleceu as atribuições profissionais ou competências a elas correspondentes.

Extraído do “Manual do Engenheiro” com a colaboração do Conselheiro do CREA-SP Eng° Civil


Francisco Yutaka Kurimori

 

 

   
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