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MATÉRIA PUBLICADA
DIA 28 DE MARÇO DE 2008
CÓDIGO
DE DEFESA DE CONSUMIDOR: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PARTE III
Recomendações importantes para o profissional
1. Forneça e exija, sempre por escrito, informações
corretas e claras sobre os serviços, principalmente
sobre suas características, composição, qualidade,
preço e prazo de entrega, e ainda, se for o
caso, possíveis riscos que possam existir.
2. Quando contratar, procure manter o equilíbrio de direitos e
obrigações entre as partes e, caso ficar
pactuado revisão de contrato por fatos supervenientes, procure
manter esse equilíbrio - reveja as coisas
com ponderação.
3. Em caso de questionamento sobre a existência de erro ou defeito,
o profissional deverá empenhar
todos os esforços para sanar o problema, sem que seja necessária
qualquer ação judiciária - não procure
se eximir de suas responsabilidades.
4. Na elaboração de qualquer projeto, obra e prestação
de serviço na área da construção, o profissional
deverá empenhar-se em evitar qualquer erro, falha ou defeito (seus
ou do engenheiro co-responsável).
Portanto, teste, revise, acompanhe a execução e siga as
normas técnicas.
5. Quando for o caso, forneça a quem de direito todas as informações
pertinentes e solicitadas sobre
o trabalho contratado, sem omitir nenhuma delas.
6. Mantenha arquivo técnico permanente e documentos pertinentes
ao trabalho em seu poder,
por pelo menos cinco anos.
7. Tudo que for combinado (contrato, alterações, etc.),
faça-o por escrito (cuidado com tudo o que escreve).
8. Não se comprometa sem a certeza absoluta de que poderá
cumprir o combinado com relativa
facilidade.
9. Em caso de responsabilidade por produto perigoso, forneça ao
consumidor todas as informações
necessárias (como usar, perigos que oferece, cuidados a tomar,
etc.), mas previna-se com
provas de que o fez.
10. Quando, em se tratando de produto de consumo comum (alimentos, produtos
químicos, remédios,
agrotóxicos, etc.), e após sua colocação no
mercado, for detectado qualquer problema, a empresa
ou profissional responsável deverá comunicar, de imediato,
o fato a autoridade competente e tomar todas
as providências que lhe competir para que o produto não cause
dano ou prejuízo - isso atenua consideravelmente a situação.
11. Se o profissional ou empresa utilizar publicidade, que o faça
com escrúpulo, ética e moral, além de ter extremo
cuidado com a mensagem a ser veiculada: muna-se de documentos que provem
a veracidade da mensagem publicitária.
12. Para empreender qualquer alteração no curso do trabalho
(quantidade de material, por exemplo),
o profissional precisará da autorização ou anuência
por escrito de seu cliente.
13. O profissional que tiver vínculo empregatício deverá
manter em seu poder um arquivo pessoal com
cópia de todos os documentos pertinentes ao projeto, elaboração
ou construção do produto, inclusive
correspondências, interna e externa, que enviar ou lhe forem enviadas.
ATENÇÃO: esse profissional poderá
ser responsabilizado juntamente com a empresa, na medida de sua culpa
e responsabilidade, e
essa providência ajudará a atenuá-las consideravelmente.
14. Tenha sempre em mente que, em razão da inversão do ônus
da prova, o profissional é que deverá
provar uma das três excludentes previstas: previnase, sempre com
provas, para eventualmente ter de
apresentá-las.
15. Nunca inicie qualquer trabalho antes da autorização
expressa (por escrito, ou seja, contrato) do
seu cliente: tudo o que for feito antes será considerado amostra
grátis, não precisa ser pago.
16. Nunca deixe de elaborar prévio orçamento, o mais completo
possível: ele é obrigatório por lei.
17. Quando houver a necessidade de contratação de terceiros,
faça o orçamento prévio o mais detalhado
possível, exigindo dos terceirizados orçamentos na mesma
condição: caso isso não seja feito, o cliente
poderá se negar a pagar os serviços que, porventura, não
constem do orçamento principal.
18. Cuidado com as omissões no orçamento, pois tudo o que
dele não constar e for cobrado poderá ser considerado excesso,
condenando o profissional a pagar em dobro por esse excesso, acrescido
de juros
e correção monetária.
19. Assim que for elaborado, o contrato deve ser apresentado ao cliente
para discussão, para eventuais
alterações e a devida aprovação.
20. Nunca se esqueça de que as cláusulas contratuais sempre
serão interpretadas da maneira mais
favorável ao consumidor.
22 Cláusulas contratuais não derrogam leis. Portanto, na
elaboração do contrato, certifique-se de que o documento
não contraria disposição legal. Esse tipo de cláusula
geralmente é anulado, por caracterizar
tentativa de abuso por parte do contratado.
23. Nos contratos impressos (de adesão), o acréscimo de
cláusulas por parte do cliente não desnatura
o contrato, posto que as cláusulas previamente impressas permanecem.
Portanto, CUIDADO!
24. A impressão dos contratos de adesão deverá ser
feita num corpo de letra que facilite a leitura e em
linguagem de entendimento comum.
25. Tenha todo o cuidado em sua conduta profissional: você está
sujeito a penas administrativas (multas,
cassação, suspensão de direitos, etc.), civis e de
caráter penal cumulativo.
26. Mantenha permanentemente seu arquivo técnico e se atualize
quanto a técnicas novas.
27. NUNCA deixe de recolher a ART e fornecer uma cópia ao seu cliente
juntamente com o contrato:
ela é o certificado de garantia exigido por lei.
28. Caso haja a determinação ou necessidade de paralisar
uma obra ou serviço, por ordem ou culpa
exclusiva do cliente/consumidor, o profissional deverá munir-se
de provas (testemunhas, declaração de
próprio punho ou outras quaisquer) que o eximam da responsabilidade
pelo ocorrido.
29. O Inciso II do artigo 101 do CDC admite que o profissional contrate
seguro de responsabilidade, para
o caso de ter de indenizar o cliente por força de sentença.
Entretanto, isso é critério exclusivo do profissional. Contudo,
o artigo 107 diz que, "por convenção escrita"
e "com registro do instrumento em cartório", as Associações
de Fornecedores podem regular condições relativas à
garantia, entre outras. Assim, combinando os artigos 101 e 107 do CDC,
deduz-se que é permitido às associações contratarem
um seguro que garanta a seus associados cobertura, caso venham a ser condenados
a pagar indenização. Dessa forma, o profissional, individual
e pessoalmente, poderá contratar o seguro ou unir-se a grupos formados
em suas associações. IMPORTANTE: isso não se aplica
a multas, mas somente a indenizações.
30. Em caso de dúvida quanto às determinações
da lei de proteção ao consumidor, consulte um advogado
de sua confiança.
José Tadeu da Silva é engenheiro civil, ex-presidente
da Faeasp - Federação das Associações
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo e presidente do Crea-
SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo na
gestão 2006/2008

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