MATÉRIA PUBLICADA DIA 28 DE MARÇO DE 2008

CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PARTE III


Recomendações importantes para o profissional
1. Forneça e exija, sempre por escrito, informações corretas e claras sobre os serviços, principalmente
sobre suas características, composição, qualidade, preço e prazo de entrega, e ainda, se for o
caso, possíveis riscos que possam existir.
2. Quando contratar, procure manter o equilíbrio de direitos e obrigações entre as partes e, caso ficar
pactuado revisão de contrato por fatos supervenientes, procure manter esse equilíbrio - reveja as coisas
com ponderação.
3. Em caso de questionamento sobre a existência de erro ou defeito, o profissional deverá empenhar
todos os esforços para sanar o problema, sem que seja necessária qualquer ação judiciária - não procure
se eximir de suas responsabilidades.
4. Na elaboração de qualquer projeto, obra e prestação de serviço na área da construção, o profissional
deverá empenhar-se em evitar qualquer erro, falha ou defeito (seus ou do engenheiro co-responsável).
Portanto, teste, revise, acompanhe a execução e siga as normas técnicas.
5. Quando for o caso, forneça a quem de direito todas as informações pertinentes e solicitadas sobre
o trabalho contratado, sem omitir nenhuma delas.
6. Mantenha arquivo técnico permanente e documentos pertinentes ao trabalho em seu poder,
por pelo menos cinco anos.
7. Tudo que for combinado (contrato, alterações, etc.), faça-o por escrito (cuidado com tudo o que escreve).
8. Não se comprometa sem a certeza absoluta de que poderá cumprir o combinado com relativa
facilidade.
9. Em caso de responsabilidade por produto perigoso, forneça ao consumidor todas as informações
necessárias (como usar, perigos que oferece, cuidados a tomar, etc.), mas previna-se com
provas de que o fez.
10. Quando, em se tratando de produto de consumo comum (alimentos, produtos químicos, remédios,
agrotóxicos, etc.), e após sua colocação no mercado, for detectado qualquer problema, a empresa
ou profissional responsável deverá comunicar, de imediato, o fato a autoridade competente e tomar todas
as providências que lhe competir para que o produto não cause dano ou prejuízo - isso atenua consideravelmente a situação.
11. Se o profissional ou empresa utilizar publicidade, que o faça com escrúpulo, ética e moral, além de ter extremo cuidado com a mensagem a ser veiculada: muna-se de documentos que provem a veracidade da mensagem publicitária.
12. Para empreender qualquer alteração no curso do trabalho (quantidade de material, por exemplo),
o profissional precisará da autorização ou anuência por escrito de seu cliente.
13. O profissional que tiver vínculo empregatício deverá manter em seu poder um arquivo pessoal com
cópia de todos os documentos pertinentes ao projeto, elaboração ou construção do produto, inclusive
correspondências, interna e externa, que enviar ou lhe forem enviadas. ATENÇÃO: esse profissional poderá
ser responsabilizado juntamente com a empresa, na medida de sua culpa e responsabilidade, e
essa providência ajudará a atenuá-las consideravelmente.
14. Tenha sempre em mente que, em razão da inversão do ônus da prova, o profissional é que deverá
provar uma das três excludentes previstas: previnase, sempre com provas, para eventualmente ter de
apresentá-las.
15. Nunca inicie qualquer trabalho antes da autorização expressa (por escrito, ou seja, contrato) do
seu cliente: tudo o que for feito antes será considerado amostra grátis, não precisa ser pago.
16. Nunca deixe de elaborar prévio orçamento, o mais completo possível: ele é obrigatório por lei.
17. Quando houver a necessidade de contratação de terceiros, faça o orçamento prévio o mais detalhado
possível, exigindo dos terceirizados orçamentos na mesma condição: caso isso não seja feito, o cliente
poderá se negar a pagar os serviços que, porventura, não constem do orçamento principal.
18. Cuidado com as omissões no orçamento, pois tudo o que dele não constar e for cobrado poderá ser considerado excesso, condenando o profissional a pagar em dobro por esse excesso, acrescido de juros
e correção monetária.
19. Assim que for elaborado, o contrato deve ser apresentado ao cliente para discussão, para eventuais
alterações e a devida aprovação.
20. Nunca se esqueça de que as cláusulas contratuais sempre serão interpretadas da maneira mais
favorável ao consumidor.
22 Cláusulas contratuais não derrogam leis. Portanto, na elaboração do contrato, certifique-se de que o documento não contraria disposição legal. Esse tipo de cláusula geralmente é anulado, por caracterizar
tentativa de abuso por parte do contratado.
23. Nos contratos impressos (de adesão), o acréscimo de cláusulas por parte do cliente não desnatura
o contrato, posto que as cláusulas previamente impressas permanecem. Portanto, CUIDADO!
24. A impressão dos contratos de adesão deverá ser feita num corpo de letra que facilite a leitura e em
linguagem de entendimento comum.
25. Tenha todo o cuidado em sua conduta profissional: você está sujeito a penas administrativas (multas,
cassação, suspensão de direitos, etc.), civis e de caráter penal cumulativo.
26. Mantenha permanentemente seu arquivo técnico e se atualize quanto a técnicas novas.
27. NUNCA deixe de recolher a ART e fornecer uma cópia ao seu cliente juntamente com o contrato:
ela é o certificado de garantia exigido por lei.
28. Caso haja a determinação ou necessidade de paralisar uma obra ou serviço, por ordem ou culpa
exclusiva do cliente/consumidor, o profissional deverá munir-se de provas (testemunhas, declaração de
próprio punho ou outras quaisquer) que o eximam da responsabilidade pelo ocorrido.
29. O Inciso II do artigo 101 do CDC admite que o profissional contrate seguro de responsabilidade, para
o caso de ter de indenizar o cliente por força de sentença. Entretanto, isso é critério exclusivo do profissional. Contudo, o artigo 107 diz que, "por convenção escrita" e "com registro do instrumento em cartório", as Associações de Fornecedores podem regular condições relativas à garantia, entre outras. Assim, combinando os artigos 101 e 107 do CDC, deduz-se que é permitido às associações contratarem um seguro que garanta a seus associados cobertura, caso venham a ser condenados a pagar indenização. Dessa forma, o profissional, individual e pessoalmente, poderá contratar o seguro ou unir-se a grupos formados em suas associações. IMPORTANTE: isso não se aplica a multas, mas somente a indenizações.
30. Em caso de dúvida quanto às determinações da lei de proteção ao consumidor, consulte um advogado
de sua confiança.


José Tadeu da Silva é engenheiro civil, ex-presidente
da Faeasp - Federação das Associações
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo e presidente do Crea-
SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo na
gestão 2006/2008

 

   
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