MATÉRIA PUBLICADA DIA 23 DE JANEIRO DE 2009

Responsabilidade Trabalhista – Parte I

É oriunda das relações contratuais ou legais assumidas com os empregados (operários, mestres, técnicos e ate mesmo outros profissionais) utilizados na obra ou serviço, estendendose também sobre as obrigações
acidentarias (decorrentes de acidentes do trabalho) e previdenciárias em relação aos empregados.
Na consolidação das Leis do Trabalho CLT, legislação que regula as relações de trabalho, considera-se:
Empregado “Toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a
dependência deste e mediante salário”. Empregador “Empresa, individual ou coletiva que assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”
É importante ressaltar que na CLT se equiparam ao empregador os profissionais liberais que admitem trabalhadores como empregados, decorrente daí o vinculo empregatício e toda a responsabilidade do
profissional liberal no âmbito da legislação trabalhista. Condições O art. 2° da Lei 5.194/66
estabelece as condições de capacidade e exigências legais para o exercício profissional:
“Art. 2° - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro
agrônomo, observada as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrados, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado o registro no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício
amparado por convênios internacionais de intercambio;
c) os estrangeiros cadastrados que, a critério dos Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura ou Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo Único: Os exercícios
da atividade de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a titulo precário, ate a publicação destas licenças e excluídas
asexpedidas, a titulo precário, ate a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. Uso do Título O titulo profissional é considerado um patrimônio inalienável
dos profissionais, a estes deferidos como uma espécie de reserva de mercado, como um privilegio legalmente
garantido, de forma perfeitamente justificada, pois vem sempre acompanhado de salvaguardas.
Os artigos 3, 4 e 5 da lei 5.194.766 definem esta questão. “Art.3° - São reservados aos profissionais referidos nesta lei as denominações de engenheiro, arquiteto, ou engenheiro agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo Único: As qualificações
de que trata esse artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes
a cursos especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. Art.4° - As qualificações de
engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de
pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Art.5° - Só poderá ter sua denominação as palavras engenharia, arquitetura e agronomia a
firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais
registrados nos Conselhos Regionais”.

Extraído do “Manual do Engenheiro” com a colaboração do Conselheiro do CREA-SP Eng° Civil


Francisco Yutaka Kurimori

 

 

   
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