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MATÉRIA PUBLICADA
DIA 23 DE JANEIRO DE 2009
Responsabilidade
Trabalhista – Parte I
É
oriunda das relações contratuais ou legais assumidas com
os empregados (operários, mestres, técnicos e ate mesmo
outros profissionais) utilizados na obra ou serviço, estendendose
também sobre as obrigações
acidentarias (decorrentes de acidentes do trabalho) e previdenciárias
em relação aos empregados.
Na consolidação das Leis do Trabalho CLT, legislação
que regula as relações de trabalho, considera-se:
Empregado “Toda pessoa física que presta serviços de natureza
não eventual ao empregador, sob a
dependência deste e mediante salário”. Empregador “Empresa,
individual ou coletiva que assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.”
É importante ressaltar que na CLT se equiparam ao empregador os
profissionais liberais que admitem trabalhadores como empregados, decorrente
daí o vinculo empregatício e toda a responsabilidade do
profissional liberal no âmbito da legislação trabalhista.
Condições O art. 2° da Lei 5.194/66
estabelece as condições de capacidade e exigências
legais para o exercício profissional:
“Art. 2° - O exercício, no País, da profissão
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro
agrônomo, observada as condições de capacidade e demais
exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrados, diploma de faculdade ou escola
superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas,
existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado o registro no País,
diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia,
arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício
amparado por convênios internacionais de intercambio;
c) os estrangeiros cadastrados que, a critério dos Conselheiros
Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura ou Agronomia, considerados
a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse
nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo
Único: Os exercícios
da atividade de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo é
garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas
as expedidas, a titulo precário, ate a publicação
destas licenças e excluídas
asexpedidas, a titulo precário, ate a publicação
desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Uso do Título O titulo profissional é considerado um patrimônio
inalienável
dos profissionais, a estes deferidos como uma espécie de reserva
de mercado, como um privilegio legalmente
garantido, de forma perfeitamente justificada, pois vem sempre acompanhado
de salvaguardas.
Os artigos 3, 4 e 5 da lei 5.194.766 definem esta questão. “Art.3°
- São reservados aos profissionais referidos nesta lei as denominações
de engenheiro, arquiteto, ou engenheiro agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente,
das características de sua formação básica.
Parágrafo Único: As qualificações
de que trata esse artigo poderão ser acompanhadas de designações
outras referentes
a cursos especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art.4° - As qualificações de
engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo só podem ser
acrescidas à denominação de
pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam
tais títulos.
Art.5° - Só poderá ter sua denominação
as palavras engenharia, arquitetura e agronomia a
firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria,
de profissionais
registrados nos Conselhos Regionais”.
Extraído
do “Manual do Engenheiro” com a colaboração do Conselheiro
do CREA-SP Eng° Civil
Francisco Yutaka Kurimori

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