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MATÉRIA PUBLICADA
DIA 14 DE MARÇO DE 2008
CÓDIGO
DE DEFESA DE CONSUMIDOR: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PARTE II
CDC e os contratos
O CDC garante a igualdade nas contratações, possibilitando
até a modificação de cláusulas contratuais
desproporcionais, que causem desequilíbrio entre as partes. Sempre
é bom lembrar que contrato é um acordo firmado entre o consumidor
e o fornecedor, no qual constam as obrigações que ambos
assumem. Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes.
Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado,
impresso e pronto para ser assinado, este será chamado de contrato
de adesão.
O contrato deve ter letras em tamanho que facilite a leitura; sua linguagem
deve ser simples e deve destacar as cláusulas que limitam os direitos
do consumidor.
O CDC garante o equilíbrio dos direitos e obrigações
na assinatura de qualquer tipo de contrato. Não são permitidas
cláusulas que:
- diminuem a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;
- proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia
já paga em caso de defeito, e reaver a quantia já paga em
caso de serviço malfeito;
- estabeleçam obrigações para outras pessoas além
do fornecedor e do consumidor;
- coloquem o consumidor em desvantagem;
- estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consumidor apresentar
provas no processo judicial;
- proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão
de proteção ao consumidor ou à justiça, sem
antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
- autorizem o fornecedor a alterar o preço;
- possibilitem ao fornecedor modificação de qualquer parte
do contrato, sem autorização do consumidor;
- estabeleçam a perda das prestações já pagas
por descumprimento der alguma obrigação do consumidor, quando
já estiver prevista a retomada do produto;
- diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor.
Recomendações
importantes para o profissional
1. Forneça e exija, sempre por escrito, informações
corretas e claras sobre os serviços, principalmente sobre suas
características, composição, qualidade, preço
e prazo de entrega, e ainda, se for o caso, possíveis riscos que
possam existir.
2. Quando contratar, procure manter o equilíbrio de direitos e
obrigações entre as partes e, caso ficar pactuado revisão
de contrato por fatos supervenientes, procure manter esse equilíbrio
– reveja as coisas com ponderação.
3. Em caso de questionamento sobre a existência de erro ou defeito,
o profissional deverá empenhar todos os esforços para sanar
o problema, sem que seja necessária qualquer ação
judiciária – não procure se eximir de suas responsabilidades.
4. Na elaboração de qualquer projeto, obra e prestação
de serviço na área da construção, o profissional
deverá empenhar-se em evitar qualquer erro, falha ou defeito (seus
ou do engenheiro co-responsável). Portanto, teste, revise, acompanhe
a execução e siga as normas técnicas.
5. Quando for o caso, forneça a quem de direito todas as informações
pertinentes e solicitadas sobre o trabalho contratado, sem omitir nenhuma
delas.
6. Mantenha arquivo técnico permanente e documentos pertinentes
ao trabalho em seu poder, por pelo menos cinco anos.
7. Tudo que for combinado (contrato, alterações, etc.),
faça-o por escrito (cuidado com tudo o que escreve).
8. Não se comprometa sem a certeza absoluta de que poderá
cumprir o combinado com relativa facilidade.
9. Em caso de responsabilidade por produto perigoso, forneça ao
consumidor todas as informações necessárias (como
usar, perigos que oferece, cuidados a tomar, etc.), mas previna-se com
provas de que o fez.
10. Quando, em se tratando de produto de consumo comum (alimentos, produtos
químicos, remédios, agrotóxicos, etc.), e após
sua colocação no mercado, for detectado qualquer problema,
a empresa ou profissional responsável deverá comunicar,
de imediato, o fato a autoridade competente e tomar todas as providências
que lhe competir para que o produto não cause dano ou prejuízo
– isso atenua consideravelmente a situação.
José Tadeu da Silva é engenheiro civil, ex-presidente
da Faeasp - Federação das Associações
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo e presidente do Crea-
SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo na
gestão 2006/2008

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