MATÉRIA PUBLICADA DIA 14 DE MARÇO DE 2008

CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PARTE II


CDC e os contratos
O CDC garante a igualdade nas contratações, possibilitando até a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, que causem desequilíbrio entre as partes. Sempre é bom lembrar que contrato é um acordo firmado entre o consumidor e o fornecedor, no qual constam as obrigações que ambos assumem. Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado, impresso e pronto para ser assinado, este será chamado de contrato de adesão.
O contrato deve ter letras em tamanho que facilite a leitura; sua linguagem deve ser simples e deve destacar as cláusulas que limitam os direitos do consumidor.
O CDC garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato. Não são permitidas cláusulas que:
- diminuem a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;
- proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em caso de defeito, e reaver a quantia já paga em caso de serviço malfeito;
- estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;
- coloquem o consumidor em desvantagem;
- estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consumidor apresentar provas no processo judicial;
- proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
- autorizem o fornecedor a alterar o preço;
- possibilitem ao fornecedor modificação de qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor;
- estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento der alguma obrigação do consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto;
- diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor.

Recomendações importantes para o profissional
1. Forneça e exija, sempre por escrito, informações corretas e claras sobre os serviços, principalmente sobre suas características, composição, qualidade, preço e prazo de entrega, e ainda, se for o caso, possíveis riscos que possam existir.
2. Quando contratar, procure manter o equilíbrio de direitos e obrigações entre as partes e, caso ficar pactuado revisão de contrato por fatos supervenientes, procure manter esse equilíbrio – reveja as coisas com ponderação.
3. Em caso de questionamento sobre a existência de erro ou defeito, o profissional deverá empenhar todos os esforços para sanar o problema, sem que seja necessária qualquer ação judiciária – não procure se eximir de suas responsabilidades.
4. Na elaboração de qualquer projeto, obra e prestação de serviço na área da construção, o profissional deverá empenhar-se em evitar qualquer erro, falha ou defeito (seus ou do engenheiro co-responsável). Portanto, teste, revise, acompanhe a execução e siga as normas técnicas.
5. Quando for o caso, forneça a quem de direito todas as informações pertinentes e solicitadas sobre o trabalho contratado, sem omitir nenhuma delas.
6. Mantenha arquivo técnico permanente e documentos pertinentes ao trabalho em seu poder, por pelo menos cinco anos.
7. Tudo que for combinado (contrato, alterações, etc.), faça-o por escrito (cuidado com tudo o que escreve).
8. Não se comprometa sem a certeza absoluta de que poderá cumprir o combinado com relativa facilidade.
9. Em caso de responsabilidade por produto perigoso, forneça ao consumidor todas as informações necessárias (como usar, perigos que oferece, cuidados a tomar, etc.), mas previna-se com provas de que o fez.
10. Quando, em se tratando de produto de consumo comum (alimentos, produtos químicos, remédios, agrotóxicos, etc.), e após sua colocação no mercado, for detectado qualquer problema, a empresa ou profissional responsável deverá comunicar, de imediato, o fato a autoridade competente e tomar todas as providências que lhe competir para que o produto não cause dano ou prejuízo – isso atenua consideravelmente a situação.


José Tadeu da Silva é engenheiro civil, ex-presidente
da Faeasp - Federação das Associações
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo e presidente do Crea-
SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo na
gestão 2006/2008

 

   
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