MATÉRIA PUBLICADA DIA 14 DE MARÇO DE 2008

CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PARTE I


A Lei Federal nº 8078/90 instituiu o código que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (conforme seu artigo 1º). O chamado Código de Defesa do Consumidor (CDC) responde a uma antiga aspiração da sociedade, visando à garantia de proteção físico-psíquica ao consumidor, incluindo proteção à vida, ao meio ambiente e a proteção no aspecto econômico, detalhando quais são esses direitos e a forma como pretende viabilizar essa proteção. A responsabilidade profissional está, mais do que nunca, estabelecida no CDC, pois coloca em questão a efetiva participação preventiva e consciente dos profissionais.

Portanto, é fundamental que o profissional esteja atento à obrigatoriedade de observância às Normas Técnicas e à execução de orçamento prévio do projeto completo, com especificação correta de qualidade, garantia contratual (contrato escrito) e legal (ART). Uma infração do CDC coloca o profissional (pessoa física e jurídica) em julgamento, com possibilidade de rito sumaríssimo, inversão do ônus da prova e com assistência jurídica gratuita ao consumidor, provocando, assim, a obrigação de sua obediência.

Direitos básicos
O CDC enumera os direitos básicos do consumidor, mas outras situações que podem causar prejuízo também estão previstas nele. São direitos do consumidor:
- proteção da vida e da saúde;
- educação para o consumo;
- escolha de produtos e serviços;
- informação;
- proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
- proteção contratual;
- indenização;
- acesso à justiça;
- facilitação de defesa de seus direitos;
- qualidade dos serviços públicos.

O artigo 6º do CDC diz que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (Inciso III) e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (Inciso VIII).

Responsabilidade objetiva
No que se refere à responsabilidade objetiva, o profissional da construção civil deve atentar para os seguintes aspectos do CDC:

a) Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
Veja o artigo 12º do Código: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
E o artigo 14º: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

b) Práticas abusivas
O artigo 39º do Código diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
Inciso III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Inciso IV – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Inciso VIII – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro”.
O artigo 40º estabelece que “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”.

c) Proteção contratual
O artigo 50º do Código estabelece que “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.

d) Infrações penais
O artigo 74º do Código estabelece a pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para o profissional que “deixar de entregar ao consumidor o Termo de Garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo”.


José Tadeu da Silva é engenheiro civil, ex-presidente
da Faeasp - Federação das Associações
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo e presidente do Crea-
SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo na
gestão 2006/2008

 

   
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