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MATÉRIA PUBLICADA
DIA 14 DE MARÇO DE 2008
CÓDIGO
DE DEFESA DE CONSUMIDOR: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PARTE I
A Lei Federal nº 8078/90 instituiu o código que estabelece
normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social (conforme seu artigo 1º). O chamado Código
de Defesa do Consumidor (CDC) responde a uma antiga aspiração
da sociedade, visando à garantia de proteção físico-psíquica
ao consumidor, incluindo proteção à vida, ao meio
ambiente e a proteção no aspecto econômico, detalhando
quais são esses direitos e a forma como pretende viabilizar essa
proteção. A responsabilidade profissional está, mais
do que nunca, estabelecida no CDC, pois coloca em questão a efetiva
participação preventiva e consciente dos profissionais.
Portanto,
é fundamental que o profissional esteja atento à obrigatoriedade
de observância às Normas Técnicas e à execução
de orçamento prévio do projeto completo, com especificação
correta de qualidade, garantia contratual (contrato escrito) e legal (ART).
Uma infração do CDC coloca o profissional (pessoa física
e jurídica) em julgamento, com possibilidade de rito sumaríssimo,
inversão do ônus da prova e com assistência jurídica
gratuita ao consumidor, provocando, assim, a obrigação de
sua obediência.
Direitos
básicos
O CDC enumera os direitos básicos do consumidor, mas outras situações
que podem causar prejuízo também estão previstas
nele. São direitos do consumidor:
- proteção da vida e da saúde;
- educação para o consumo;
- escolha de produtos e serviços;
- informação;
- proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
- proteção contratual;
- indenização;
- acesso à justiça;
- facilitação de defesa de seus direitos;
- qualidade dos serviços públicos.
O artigo
6º do CDC diz que são direitos básicos do consumidor
“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem” (Inciso III) e “a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
(Inciso VIII).
Responsabilidade
objetiva
No que se refere à responsabilidade objetiva, o profissional da
construção civil deve atentar para os seguintes aspectos
do CDC:
a) Responsabilidade
pelo fato do produto e do serviço
Veja o artigo 12º do Código: “O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos”.
E o artigo 14º: “O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
b) Práticas
abusivas
O artigo 39º do Código diz que é vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços:
Inciso III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Inciso IV – executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Inciso VIII – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial – Conmetro”.
O artigo 40º estabelece que “o fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem como as datas de início
e término dos serviços”.
c) Proteção
contratual
O artigo 50º do Código estabelece que “a garantia contratual
é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito”.
d) Infrações
penais
O artigo 74º do Código estabelece a pena de um a seis meses
de detenção, ou multa, para o profissional que “deixar de
entregar ao consumidor o Termo de Garantia adequadamente preenchido e
com especificação clara de seu conteúdo”.
José Tadeu da Silva é engenheiro civil, ex-presidente
da Faeasp - Federação das Associações
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo e presidente do Crea-
SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo na
gestão 2006/2008

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