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MATÉRIA PUBLICADA
DIA 13 DE MARÇO DE 2009
O
QUE É ACIDENTE?
PARTE 2
Na democracia, as leis existem para delimitar os direitos e os deveres
dos cidadãos. Qualquer pessoa
que sentir que seus direitos foram desrespeitados pode recorrer à
Justiça para tentar obter reparação,
por perdas e danos sofridos em conseqüência de atos ou omissões
de terceiros.
As decisões da Justiça são tomadas com base nas leis
em vigor. Conhecer as leis a fundo é tarefa dos
advogados e é bom que o trabalhador e o empregador, também,
tenham algum conhecimento sobre
as leis que foram elaboradas para proteger seus direitos. Por isso, é
importante saber o que a legislação
brasileira entende por acidente do trabalho. Na nossa legislação,
acidente do trabalho é definido pelo Decreto nº 611/92 de
21 de julho de 1992, que diz no artigo 139 que acidente de trabalho é:
o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
ou ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda ou redução
da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Trocando
em miúdos: qualquer acidente que
ocorrer com um trabalhador, estando ele a serviço de uma empresa,
é considerado acidente do trabalho.
Para entender melhor a definição anterior, é necessário
saber também que:
- Segurados especiais são trabalhadores rurais, isto é,
que prestamserviços em âmbito rural,
individualmente ou em regime de economia familiar e sem vínculo
de emprego.
- Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano,
seja ele leve, como, por exemplo,
um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.
- Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento
de qualquer órgão ou sentido. Por exemplo,
a perda da visão, provocada por uma pancada na cabeça, caracteriza
uma perturbação funcional.
Doença profissional também é acidente do trabalho?
De acordo com o mesmo Decreto nº 611/92, doenças profissionais
são aquelas adquiridas
em decorrência do exercício do trabalho em si. Doenças
do trabalho são aquelas decorrentes das
condições especiais em que o trabalho é realizado.
Ambas são consideradas como acidentes do trabalho,
quando delas decorrer a incapacidade para o trabalho. Você já
deve ter passado pela experiência de pegar
uma forte gripe, de colegas de trabalho, por contágio. Essa doença,
embora possa ter sido adquirida
no ambiente de trabalho, não é considerada doença
profissional nem do trabalho, porque não é
ocasionada pelos meios de produção. Se o trabalhador contrair
uma doença por contaminação
acidental, no exercício de sua atividade, temos aí um caso
equiparado a um acidente do trabalho. Por exemplo, se um enfermeiro sofre
um corte no braço ao quebrar um frasco contendo sangue de um paciente
aidético e, em conseqüência, é contaminado pelo
vírus HIV, isso é um acidente do trabalho.
Também é equiparado ao acidente de trabalho os acidentes
ocorridos do trajeto da empresa para casa
ou da casa para o trabalho, desde que o trajeto ocorra de modo habitual
e permanente.
Cabe ao trabalhador comunicar a empresa sobre o acidente de trabalho,
a qual deverá providenciar
a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), no prazo máximo
de um dia útil. Caso contrário, o trabalhador perderá
seus direitos e a empresa pode pagar multa. Caso a empresa não
notifique a Previdência Social sobre o acidente do trabalho, o próprio
acidentado, seus dependentes, o médico, autoridade que lhe prestou
assistência ou o sindicato da sua categoria podem encaminhar essa
comunicação.
Rogério Tadeu
Professor e Coordenador
de Meio Ambiente,
Saúde e Segurança no
Trabalho

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