MATÉRIA PUBLICADA DIA 13 DE MARÇO DE 2009

O QUE É ACIDENTE?
PARTE 2


Na democracia, as leis existem para delimitar os direitos e os deveres dos cidadãos. Qualquer pessoa
que sentir que seus direitos foram desrespeitados pode recorrer à Justiça para tentar obter reparação,
por perdas e danos sofridos em conseqüência de atos ou omissões de terceiros.
As decisões da Justiça são tomadas com base nas leis em vigor. Conhecer as leis a fundo é tarefa dos
advogados e é bom que o trabalhador e o empregador, também, tenham algum conhecimento sobre
as leis que foram elaboradas para proteger seus direitos. Por isso, é importante saber o que a legislação
brasileira entende por acidente do trabalho. Na nossa legislação, acidente do trabalho é definido pelo Decreto nº 611/92 de 21 de julho de 1992, que diz no artigo 139 que acidente de trabalho é: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução
da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Trocando em miúdos: qualquer acidente que
ocorrer com um trabalhador, estando ele a serviço de uma empresa, é considerado acidente do trabalho.
Para entender melhor a definição anterior, é necessário saber também que:
- Segurados especiais são trabalhadores rurais, isto é, que prestamserviços em âmbito rural,
individualmente ou em regime de economia familiar e sem vínculo de emprego.
- Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por exemplo,
um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.
- Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido. Por exemplo,
a perda da visão, provocada por uma pancada na cabeça, caracteriza uma perturbação funcional.
Doença profissional também é acidente do trabalho?
De acordo com o mesmo Decreto nº 611/92, doenças profissionais são aquelas adquiridas
em decorrência do exercício do trabalho em si. Doenças do trabalho são aquelas decorrentes das
condições especiais em que o trabalho é realizado. Ambas são consideradas como acidentes do trabalho,
quando delas decorrer a incapacidade para o trabalho. Você já deve ter passado pela experiência de pegar
uma forte gripe, de colegas de trabalho, por contágio. Essa doença, embora possa ter sido adquirida
no ambiente de trabalho, não é considerada doença profissional nem do trabalho, porque não é
ocasionada pelos meios de produção. Se o trabalhador contrair uma doença por contaminação
acidental, no exercício de sua atividade, temos aí um caso equiparado a um acidente do trabalho. Por exemplo, se um enfermeiro sofre um corte no braço ao quebrar um frasco contendo sangue de um paciente
aidético e, em conseqüência, é contaminado pelo vírus HIV, isso é um acidente do trabalho.
Também é equiparado ao acidente de trabalho os acidentes ocorridos do trajeto da empresa para casa
ou da casa para o trabalho, desde que o trajeto ocorra de modo habitual e permanente.
Cabe ao trabalhador comunicar a empresa sobre o acidente de trabalho, a qual deverá providenciar
a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), no prazo máximo de um dia útil. Caso contrário, o trabalhador perderá seus direitos e a empresa pode pagar multa. Caso a empresa não notifique a Previdência Social sobre o acidente do trabalho, o próprio acidentado, seus dependentes, o médico, autoridade que lhe prestou assistência ou o sindicato da sua categoria podem encaminhar essa comunicação.


Rogério Tadeu
Professor e Coordenador
de Meio Ambiente,
Saúde e Segurança no
Trabalho

 

 

   
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