MATÉRIA PUBLICADA DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL OU CONTRATUAL

Responsabilidade Civil
É aquela que impõe a quem causar um dano a obrigação de repará-lo. Essa reparação deve ser mais ampla possível, abrangendo não apenas aquilo que a pessoa lesada perdeu, como também o que ela deixou de ganhar. A responsabilidade civil por determinada obra dura, a principio, de acordo
com o Código Civil Brasileiro, pelo prazo de cinco anos, a contar da data que a mesma foi entregue, podendo, em alguns casos, estender-se por até vinte anos se comprovada a culpa do profissional pela ocorrência, dentro da responsabilidade civil, de acordo com as circunstancias de cada caso concreto, poderão ser discutidos os seguintes itens:
• Responsabilidade pelo projeto
• Responsabilidade pela execução da obra contratada
• Responsabilidade por sua solidez e segurança
• Responsabilidade quanto à escolha e utilização
de materiais
• Responsabilidade por danos causados aos
vizinhos
• Responsabilidade por danos ocasionados a
terceiros
Em se tratando de obras e serviços contratados, o responsável técnico responde menos como profissional do que como contratante inadimplente, uma vez que o fundamento da responsabilidade civil não é a falta técnica, mas sim a falta contratual, isto é, o descumprimento das obrigações assumidas.

Responsabilidade Penal ou Contratual
É oriunda de uma infração que seja considerada contravenção (infração leve) ou crime (infração mais grave) e pode sujeitar o causador no caso o profissional da engenharia conforme a gravidade do fato, a penas que implicam na eliminação da liberdade física (reclusão, determinação, ou reclusão
simples), a penas de natureza pecuniária (multas) ou a penas que impõe restrições ao exercício de um direito ou de uma atividade (interdições). Por outro lado, as infrações penais podem ser dolosas ou
culposas. São dolosas quando há intenção, de parte do agente causador, de cometê-lo ou ainda, quando ele assume o risco de praticá-la, mesmo não desejando o resultado. As culposas
ocorrem, geralmente, com muito maior freqüência, no âmbito da atividade profissional e surgem sempre que a infração é conseqüência de um ato de imprudência, de imperícia ou de negligencia,
sem que o causador tenha tido a intenção de cometer o delito, nem tampouco tenha assumindo o risco de praticá-lo.
• A imprudência consiste na falta involuntária de
observância de medidas de precaução e segurança, de
conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias
para evitar um mal ou uma infração à lei.
• A imperícia é a inaptidão especial, a falta de habilidade
ou experiência, ou mesmo de previsão, no exercício
de determinada atividade
• A negligência representa a omissão voluntaria de
diligencia ou o cuidado que o bom senso aconselha,
em circunstancia de conseqüências previsíveis.

Extraído do “Manual do Engenheiro” com a colaboração do Conselheiro do CREA-SP

Eng° Civil Francisco Yutaka Kurimori

 

 

   
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