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MATÉRIA PUBLICADA
DIA 04 DE JULHO DE 2008
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
O profissional de Engenharia, em decorrência de suas atividades,
está sujeito a responsabilidades
que podem advir de três fontes, a saber:
• Da Lei - é imposta pela legislação para uma determinada
conduta, independentemente de qualquer outro
vínculo. Tal responsabilidade é de ordem pública
e por isso mesmo irrenunciávele intransacionável
pelas partes.
• Do Contrato - é oriunda do ajuste das partes, nos limites em
que for convencionado para
o cumprimento das obrigações de cada contratante. É
normalmente estabelecida para a garantia
da execução de um contrato, tornando- se exigível
nos termos ajustados diante do descumprimento do estipulado.
• Do Ato Ilícito - é oriunda do ato ilícito, isto
é, contrário ao direito. Tal responsabilidade, é
óbvio, não é regulada por Lei, nem depende de estipulação
contratual, porque tanto a lei como o contrato só
regem atos lícitos. Responsabilidade É decorrente de imperativos
morais, de preceitos que regulam
Ético-Profissional o exercício da profissão, do respeito
mútuo entre os profissionais e
suas empresas e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas
relações com os clientes.
O desrespeito aos preceitos éticos consignados no Código
de Ética Profissional, instituído
pela Resolução 1002/2002 do CONFEA, são punidos com
uma das sanções prevista no artigo 72 da Lei
5.194/66, ou seja, advertência reservada ou censura pública,
aplicadas inicialmente ao infrator
pela Câmara Especializada competente do Crea, com recurso para seu
Plenário e, posteriormente,
para o Confea.. Responsabilidade Técnico-Administrativa É
oriunda das atividades do exercício
profissional que são regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público,
tanto pelos Conselhos Profissionais
como por outros órgãos da administração direta
e indireta, ao cumprimento das normas, encargos
e das exigências de natureza técnico administrativas. Assim
sendo, o descumprimento
de exigências técnicas e administrativas para a execução
de obras e serviços representa
violação do preceito legal ou regulamentar. A Responsabilidade
técnicoadministrativa
se formaliza, na relação Profissional-Cliente-Conselho Regional
através da camada ART (Lei 6.496/77).
Extraído do “Manual do Engenheiro” com a colaboração
do Conselheiro do Crea-SP e Chefe
de Gabinete da Presidência do CREA-SP,
Engº
Civil
Francisco Yutaka Kurimori

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