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Novo Código
de Ética Profissional
As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia,
da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia
pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional.
Brasília, 06 de novembro de 2002
1 - Preâmbulo
Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os
fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa
e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura,
da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona
direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional
têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam
seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais
poderão estabelecer, em consonância com este Código
de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes
às suas peculiaridades e especificidades.
2 - Da identidade das profissões e dos profissionais
Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus
perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico
que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam
e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho
que realizam.
Art. 5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado
de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação
dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem,
em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo,
família, comunidade, sociedade, nação e humanidade;
nas suas raízes históricas, nas gerações atual
e futura.
Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes
da organização profissional são igualmente permeados
pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários
em sua permanente construção, adoção, divulgação,
preservação e aplicação.
3 - Dos princípios éticos
Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos
seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve
pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão
I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional
é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores
a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser
humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II - A profissão é bem cultural da humanidade construído
permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos
e pela criação artística, manifestando-se pela prática
tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade
de vida do homem;
Da honradez da profissão
III - A profissão é alto título de honra e sua prática
exige conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável
e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas
adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória
nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus
procedimentos;
Do relacionamento profissional
V - A profissão é praticada através do relacionamento
honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para
com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre
os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento
sustentável na intervenção sobre os ambientes natural
e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus
valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados,
sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
4 - Dos deveres
Art. 9º - No exercício da profissão são deveres
do profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos
inerentes à profissão;
II - Ante à profissão:
a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d. desempenhar sua profissão ou função nos limites
de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação
da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição
das transgressões éticas;
III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio
da eqüidade;
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente
ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação
ou da informação;
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade
e propaganda pessoal;
d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e. considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços,
ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis
e adequadas às demandas em suas propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições
técnicas e às conseqüências presumíveis
de sua inobservância;
g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades
do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV - Nas relações com os demais profissionais:
a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio
da igualdade de condições;
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício
da profissão;
c. preservar e defender os direitos profissionais;
V - Ante ao meio:
a. orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos
do desenvolvimento sustentável;
b. atender, quando da elaboração de projetos, execução
de obras ou criação de novos produtos, aos princípios
e recomendações de conservação de energia
e de minimização dos impactos ambientais;
c. considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes
e disposições concernentes à preservação
e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.
5 - Das condutas vedadas
Art. 10 - No exercício da profissão são condutas
vedadas ao profissional:I - ante ao ser humano e a seus valores:
I - Ante o ser humano e seus valores:
a. descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do
ofício;
b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função
de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens
pessoais;
c. prestar de má-fé orientação, proposta,
prescrição técnica ou qualquer ato profissional que
possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II - Ante à profissão:
a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa
para os quais não tenha efetiva qualificação;
b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade
de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à
ética profissional;
III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional
legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos
ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção
de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam
o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções
ou ao desenvolvimento profissional;
e. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho
sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem
prévia comunicação;
g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica
ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV - Nas relações com os demais profissionais:
a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização
de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão
ou contra os direitos de outro profissional;
V - Ante ao meio:
a. prestar de má-fé orientação, proposta,
prescrição técnica ou qualquer ato profissional que
possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana
ou ao patrimônio cultural.
6 - Dos direitos
Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais
inerentes às profissões, suas modalidades e especializações,
destacadamente:
a. à livre associação e organização
em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.
Art.º 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais
inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício
de sua profissão, destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas
de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e. à justa remuneração proporcional à sua
capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco,
experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos,
eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato,
emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível
com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título, de seus contratos
e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua
criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7 - Da infração ética
Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido
pelo profissional que atente contra os princípios éticos,
descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente
vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14 - A tipificação da infração ética
para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir
das disposições deste Código de Ética Profissional,
na forma que a lei determinar.
Comissão Permanente de Estudos do Código de Ética
(Copece)
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